Recentemente, a Polícia Penal de Minas Gerais publicou novo edital de Processo seletivo simplificado, o PSS, para provimento dos cargos de Agente de Segurança Penitenciário, mesmo durante a vigência do penúltimo edital, para provimento dos mesmos cargos de PPMG, quando este ainda se encontrava na metade das fases previstas para aprovação no certame.
A conduta do Estado de Minas Gerais com os excedentes desse concurso viola alguns preceitos constitucionais, bem como o próprio interesse público, conforme será evidenciado neste artigo.
Não é justo você que batalhou, estudou, teve um dispêndio financeiro enorme, além de desgastes de cunho físico, emocional, psicológico, lutar para ser aprovado em todas as etapas de um concurso público e tomar conhecimento da publicação de novo edital para provimento das mesmas vagas, só que em caráter temporário.
Incialmente cumpre ressaltar a irregularidade na limitação de aprovados em razão de cláusula de barreira imposta, tendo em vista que o primeiro edital previu que somente seriam corrigidas as provas de redação dos candidatos que obtivessem nota mínima de 60% na prova objetiva, e mínimo de 40% de cada disciplina, equivalente a cinco vezes o número de vagas oferecidas.
Logo, diversos candidatos não tiveram suas provas discursivas corrigidas diante da cláusula de barreira imposta, tendo em vista limitação de número de vagas. Porém, logo em seguida a Administração disponibilizou mais 3.500 vagas para agentes temporários do mesmo cargo. Se há necessidade de contratação, porque não aproveitar os candidatos do outro concurso, que ainda estava em andamento?!
O princípio da igualdade veda qualquer discriminação a pessoas que se encontram em situações equivalentes, e se mostra como o princípio maior do direito no âmbito da Administração Pública, como forma de se garantir o respeito aos demais princípios que a norteiam, mormente a impessoalidade e a moralidade, no que tange às formas de seleção de material humano para o serviço público.
Assim, caso o candidato seja aprovado em todas as etapas do certame, e se encontrar em situação de excedente ou incluído em cadastro de reserva diante da disponibilização de vagas do primeiro edital, saiba que existem situações em que há obrigação legal no que diz respeito a sua nomeação.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 37, que o concurso público é a forma de ingresso em cargo ou em emprego público, e que o aprovado no certame deve ter prioridade na convocação durante o prazo de validade do edital.
Portanto, a preterição ocorre quando um direito deixa de ser concedido à um candidato, que foi devidamente aprovado no concurso público, e passa a ser fornecido para outra pessoa que não deveria ter essa prerrogativa. Um caso típico de preterição neste concurso da PPMG, são as contratações temporárias para exercer o cargo para qual você foi devidamente aprovado.
A contratação temporária apenas é admitida quando não existem Candidatos aprovados em concurso público em condições hábeis para a nomeação, ou então quando a necessidade de efetivo é transitória.
De acordo com entendimento consolidado de nossos tribunais superiores, eventual preterição do candidato aprovado, seja por contratação precária, seja por inobservância de ordem de classificação ou por abertura de novo certame durante o prazo de validade do concurso, caracterizaria ofensa à dispositivos constitucionais, bem como aos princípios da isonomia, eficiência, moralidade, economia, proporcionalidade e razoabilidade.
Certo é que não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso, simplesmente omitir-se na prática dos atos de convocação dos aprovados, em respeito aos investimentos realizados pelos candidatos, em termos financeiros e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público.
Nesse mesmo sentido, o Tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal atribui repercussão geral ao “direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame”.
O ato de não convocação dos excedentes, além de incorrer nas violações mencionadas anteriormente, viola sobremaneira o interesse público, na medida que a necessidade da Administração Pública é enorme.
Vejamos que a jurisprudência pátria possui entendimento que coaduna com o alegado no presente artigo:
ADMINISTRATIVO, MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, os candidatos aprovados em concurso que não se classificaram dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito à nomeação, expectativa essa que se converte em direito subjetivo líquido certo, em caso de preterição , ou se forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame, bem como se surgir a abertura de lugar preenchível no quadro, decorrente, por exemplo, de aposentadorias, exonerações, demissões, óbitos ou outros eventos. 2. In casu, após a homologação do certame, ocorreram as nomeações dos 10 candidatos aprovados dentro de número de vagas inicialmente previstos no edital, ocorrendo, em junho de 2009, a nomeação de outros 11 candidatos classificados fora do número de vagas ofertado inicialmente. Sendo a impetrante a candidata seguinte na lista convocatória. Conforme comprovado pelos documentos de fls. 130/166, surgiram 18 vagas no cargo pretendido durante o prazo de validade do certame, em decorrência de nomeações tornadas sem efeitos e aposentadorias, o que torna liquido e certo o direito da impetrante. 3. Ordem concedida para determinar a investidura da impetrante no caso de Agente Administrativo do TEM, observada rigorosamente a ordem de classificação.” (MS 20.001/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Dessa forma, caso o candidato aprovado dentro e fora do número de vagas ofertadas no edital, de alguma forma se sentir lesado pela preterição, seja por desobediência à ordem de classificação, por cláusula de barreira em edital, por contratações temporárias ou por comportamento da Administração que demonstre a necessidade de pessoal sem a nomeação dos aprovados em certame válido, pode e deve buscar uma solução judicial para ter assegurada sua nomeação, com amparo nas hipóteses apontadas pelos nossos tribunais superiores.
É inadmissível que você se dedique meses ou até mesmo anos de sua vida à um concurso público, seja aprovado em todas as etapas e não seja convocado em razão de preterição. O poder judiciário tem sido eficaz em combater tamanhas injustiças praticadas contra candidatos nessa situação.
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