A prova objetiva do Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional, regulado pelo edital nº 01/2019, vem sendo corriqueiramente questionada junto ao Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Inúmeras questões da prova objetiva desse certame possuem irregularidades, por possuírem erros materiais crassos, por não apresentarem resposta correta, por possuírem mais de uma resposta certa, por estarem em descompasso com a matéria atinente às disciplinas abordadas, e por arguirem temas não previstos no conteúdo programático previsto no edital ou na bibliografia eventualmente indicada como obrigatória.
Mais de 120 Candidatos que pleitearam anulação de questões da prova objetiva desse concurso já conseguiram no Poder Judiciário o direito de prosseguir para as demais etapas do certame, e até hoje, mesmo após alguns meses da publicação do resultado, inúmeros Juízes e Desembargadores tem reconhecido diversas irregularidades praticadas pela Administração Pública e pela banca examinadora, o IADES.
E mais uma vez, no mês de outubro de 2020, o Poder Judiciário não fica inerte ante os absurdos que aconteceram na prova do concurso ASP GO, e não deixa que as irregularidades em diversas questões se mantenham.
No caso desse Candidato, foi pleiteada a anulação de 10 questões da prova tipo “D”, quais sejam as de nº 01, 04, 06, 10, 17, 20, 37, 41, 56 e 57, e o escritório Safe e Araújo foi escolhido para o auxiliar nessa batalha. Após o ajuizamento da ação, a medida liminar pretendida foi indeferida. Nós não descansamos e apresentamos recurso, objetivando a concessão do pedido de tutela antecipada, para que o Candidato pudesse prosseguir nas demais etapas do certame. Ao chegar no Tribunal de Justiça de Goiás, o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira analisou os fundamentos, e prolatou a seguinte decisão no processo em trâmite sob o nº 5514220-34.2020.8.09.0000:
Ao relatar os fatos, aduz que se candidatou ao Concurso Público para o Provimento de Vagas no Cargo de Agente de Segurança Prisional, conforme edital nº 01/2019 –ASP –DGAP, obedecendo a todos os critérios elencados no edital do certame e, que realizou uma prova objetiva, composta por 60 questões, tendo acertado 38 questões, sendo 10 de conhecimentos gerais, e 28 de conhecimentos específicos, perfazendo, portanto, o total de 66 pontos. Contudo, quando da divulgação do gabarito definitivo, ao confrontar as questões e respostas atribuídas pela banca, notou que as de nº 01, 04, 06, 10, 17, 20, 37, 41, 56 e 57, da prova que realizou, qual sejam tipo “D”, eivadas estavam de crasso erro, pois tinham algumas que não correspondiam ao rol de conteúdos prescritos no edital e outras que estavam em nítido descompasso com a matéria atinente às mesmas.
[…]
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar requestado, somente para o fim específico de permitir ao recorrente a participação nas demais fases do concurso em exame, inclusive com a correção da sua prova discursiva, devendo a Administração, caso ele seja aprovado em todas as etapas, resguardar a vaga, até final deslinde deste recurso.
Se você quiser dar uma olhada na integralidade da decisão, clique nesse link, que você terá acesso: CLIQUE AQUI E ACESSE A DECISÃO!
É importante mencionar que estamos destacando apenas uma decisão recente, prolatada essa semana, e que vem seguindo o entendimento emanado pelo Poder Judiciário do Estado de Goiás desde a publicação do gabarito oficial do certame. Conforme dito acima, inúmeros Candidatos já conseguiram esse direito, inclusive com julgamentos definitivos, como ocorreu no caso de outro cliente e amigo do nosso escritório, que teve seu recurso julgado recentemente, e três Desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJGO entenderam da seguinte forma no processo nº 5409882-09.2020.8.09.0000:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DE CONTEÚDOS NÃO PREVISTOS EM EDITAL. CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. MEDIDA DE CAUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O deferimento da medida de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade da irreversibilidade do provimento antecipado.
2. A atuação do Poder Judiciário, no controle dos atos administrativos, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de Repercussão Geral, tema 485.
3. Encontram-se presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipatória pretendida pelo autor/agravante, quais sejam: o fumus boni juris, consubstanciado no direito à anulação de questões não previstas no edital do certame e, também, o periculum in mora, em face da possibilidade de eliminação da candidata no referido concurso.
4. A determinação de participação do agravante nas demais etapas do certame não causa prejuízo à parte adversa, tampouco aos demais candidatos já aprovados, sendo ainda possível a reversão desta decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 5409882- 09.2020.8.09.0000, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do relator.
Diversos Candidatos estão tendo seus direitos resguardados, e não terão seus sonhos interrompidos por arbitrariedades.
O Poder Judiciário está aí para ser acionado, e para regular os atos do Estado, e você não deve ficar inerte, nem se conformar com qualquer ato ilegal praticado em certames públicos, principalmente quando estes atos se refletem em questões de prova objetiva. Se você acha que foi injustiçado, não desista. Se você apenas não se classificou para as demais etapas pois não alcançou a nota por conta de questões que possuem erros crassos, não deixe de lutar.
O direito não socorre os que dormem, e os Candidatos que conseguem rever suas eliminações, apenas obtêm o êxito por terem tentado. Infelizmente não é possível garantir o sucesso em uma ação judicial, mas pode ser assegurado um serviço de excelência, e todo o esforço necessário para um desfecho favorável.
Então se você ainda quer lutar, estamos aqui pra guerrear ao seu lado, e não mediremos esforços para sairmos vitoriosos. Nós temos as armas que você precisa, e juntos, podemos fazer você recuperar o seu sonho de ocupar o Cargo Público que almeja. Não se conforme com arbitrariedades, nem desanime, pois quanto maior a sua luta, maior será a vitória. Ninguém disse que seria fácil, e nessas situações não se esqueça: Confia na Safe!
O candidato deve estar atento aos seus direitos e, caso violado, não deve hesitar em procurar recurso administrativo e/ou judicial. Nesse caso, o candidato foi assessorado pelo escritório Safe e Araújo Advogados – www.safeearaujo.com.br
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Artigo elaborado por Safe e Araújo Advogados – OAB/MG 8.985 – Advogados especialistas em demandas envolvendo Concursos Públicos em todo Brasil.
Esse artigo possui caráter meramente informativo.
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