STF JULGA INCONSTITUCIONAL A LIMITAÇÃO DAS VAGAS FEMININAS NOS CONCURSOS PARA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR

STF JULGA INCONSTITUCIONAL A LIMITAÇÃO DAS VAGAS FEMININAS NOS CONCURSOS PARA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR
2 anos atrás

A Procuradoria- Geral da República questionou as leis de 17 Estados que limitam participação feminina em concursos para Polícia Militar e Bombeiro Militar, por meio do ajuizamento de 17 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal (STF) sob o argumento de que as normas violam princípios da isonomia e da igualdade entre homens e mulheres.

A discussão é sobre a ausência de respaldo constitucional para a fixação de percentuais que estabeleçam quotas para mulheres no acesso a cargos públicos. Essa argumentação se baseia na premissa de que tal medida poderia resultar em discriminação em razão do sexo, contradizendo princípios fundamentais.

A PGR destaca que a única exceção justificável para tratamento diferenciado recai sobre grupos historicamente ou socialmente discriminados. Nesse contexto, são citados exemplos de políticas afirmativas, como a reserva de vagas para pessoas negras ou portadoras de deficiência, cujo propósito é corrigir desigualdades estruturais historicamente enraizadas.

Ao solicitar que o Supremo Tribunal Federal (STF) analise as normas em questão, a PGR destaca sua intenção de assegurar o princípio da isonomia no acesso a cargos públicos nas corporações militares. O objetivo é garantir que todas as vagas se tornem acessíveis às mulheres, desde que aprovadas e classificadas nos respectivos concursos, permitindo-lhes concorrer em pé de igualdade com os homens.

Esse debate levanta questões cruciais sobre a busca pela equidade de gênero no serviço público, confrontando a necessidade de corrigir disparidades históricas com a preocupação legítima de evitar discriminação. Assim, os Ministros do STF recentemente proferiram decisões em algumas das ADI’s propostas suspendendo a realização de alguns concursos que reservam apenas 10% ou 20% das vagas para o sexo feminino, questionando as Leis Estaduais que estipulam acerca das limitações.

A rigor, a igualdade, sobretudo no tocante ao acesso a cargos públicos, deve ser tratada como regra, somente se admitindo a introdução de tratamento discriminatório de forma excepcional, quando circunstâncias de ordem fática, técnica ou social justificarem o tratamento diferenciado. Nesse sentido, assim informa a Constituição Federal de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

(…)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

No cenário de constitucionalidade e legalidade de requisitos de acesso a cargos públicos baseados em discriminação de gênero, os Tribunais Superiores somente admitem a discriminação quando os critérios diferenciadores sejam autorizados por Lei e devem ter fundamentação adequada e proporcional, no sentido de indicar claramente a motivação da distinção, bem como a legitimidade do objetivo perseguido pela Administração ao aplicar tal distinção.

Conforme dito, as Leis Estaduais que fixam a limitação das vagas não apresentam qualquer fundamentação legítima dentro dos parâmetros da proporcionalidade para justificar a limitação do efetivo de mulheres nos quadros da Polícia Militar e Bombeiro Militar.

Seguindo esse entendimento, no dia 27 de novembro de 2023, o Juiz de Direito Excelentíssimo Rogerio Santos Araujo Abreu, titular 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, garantiu a uma candidata mulher, inscrita no concurso para admissão ao Curso de Formação de Soldados do quadro de praças da PMMG, o direito de prosseguir nas demais fases do certame, mesmo estando fora das vagas inicialmente ofertadas para o quadro feminino, vejamos:

(…) Infere-se dos autos que a impetrante se inscreveu no Concurso Público da Polícia Militar de Minas Gerais –PMMG, EDITAL DRH/CRS Nº 11/2022, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022, para admissão no Curso de Formação Soldados do Quadro de Praças da PMMG para o ano de 2023 (CFSd QP-PM / 2023), com previsão inicial de 1001 vagas para BH/RMBH, sendo, conforme item 5.2, 900 vagas para o sexo masculino e 101 vagas para o sexo feminino, conforme percentual definido no art. 3º da Lei nº 22.415, de 16/12/2016.

Após, todas as etapas no certame, a autora ficou classificada na 19ª colocação dentre as candidatas femininas, ou seja, 3ª candidata excedente. Obedecendo ao item 5.2.2 de seu edital, a banca reservou somente o percentual de 10% (dez por cento) de militares do sexo feminino nos Quadros de Praças da PMMG, e estabeleceu a nota de corte para as candidatas do sexo feminino na 1ª, 2ª e 3ª Região em 86 (oitenta e quatro) pontos.

Nota-se que o último candidato do sexo masculino convocado para a 2ª (segunda) fase do certame do sexo masculino para a região da autora se encontra com 78 (setenta e oito) pontos, ao passo que a autora, se encontra eliminada mesmo possuindo 84 (oitenta e quatro) pontos, ou seja, em caso de lista geral e não de diferenciação por sexo, estaria melhor posicionada que o último aprovado da lista do sexo masculino.

A tese sustentada na exordial, pela impetrante, é que a regra estampada no item 5.2  do edital, fulcrada no art. 3º da Lei Estadual nº 22.415/16, ao limitar a 10% o quantitativo de vagas para os candidatos do sexo feminino, é inconstitucional, por ofensa ao princípio da isonomia.

Sabe-se que o acesso aos cargos públicos ocorre, em regra, pela aprovação prévia em concurso público, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados em lei, que pode diferenciá-los quando a natureza do cargo o exigir, conforme os preceitos constitucionais insertos nos arts. 37, I e II, e 39, § 3º, da CF/88.

A Corte Excelsa acerca do tema, por ocasião do julgamento do RE 898450, com Relatoria do Ministro LUIZ FUX, julgado em 17/08/2016, e publicado em 31/05/2017 fixou a tese de que qualquer restrição para o acesso a cargo público constante em editais de concurso depende de sua específica menção em lei formal.

Nesse cenário, seria, a princípio válido que o legislador determine critérios como acesso aos cargos públicos, desde que sejam necessários em razão da particularidade das funções a serem exercidas pelos servidores.

No caso em tela, apesar de haver distinção de vagas em função do sexo dos candidatos, as condições gerais de ingresso (art. 5º da Lei nº 5.301/69), assim como as funções a serem desempenhadas pelos candidatos tanto durante o curso de formação quanto no exercício do cargo almejado são estritamente as mesmas (…)

Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA, nos moldes da Lei nº 12.016/09, pleiteada por (…) em face do SR. WILLDRÉ LUIS SANTOS FORTUNATO, COMANDANTE DO CENTRO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, anulando o item 5.2.2 do edital com a consequente convocação da Impetrante para as demais etapas do concurso e, logrando aprovação, seja convocada ao Curso de Formação e, aprovada, seja nomeada e empossada no cargo pretendido lhe assegurando  a progressão e seu posicionamento na carreira nas mesmas condições dos demais candidatos aprovados que foram convocados e iniciaram o Curso de Formação na data prevista pelo Edital, retroagindo todos os seus direitos à data da propositura da presente demanda (…)

No cenário de constitucionalidade e legalidade de requisitos de acesso a cargos públicos baseados em discriminação de gênero, os Tribunais Superiores somente admitem a discriminação quando os critérios diferenciadores sejam autorizados por Lei e devem ter fundamentação adequada e proporcional, no sentido de indicar claramente a motivação da distinção, bem como a legitimidade do objetivo perseguido pela Administração ao aplicar tal distinção. Vejamos os entendimentos do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ nesse sentido:

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Militares da Aeronáutica. Critérios diferenciados para promoção de militares dos sexos masculinos e femininos. Não violação do princípio da isonomia. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 285.146 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 07-04-2006) Recurso extraordinário. 2. Concurso público. Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. 3. Edital que prevê a possibilidade de participação apenas de concorrentes do sexo masculino. Ausência de fundamento. 4. Violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 528.684, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LIMITE DE IDADE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. LEGALIDADE. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições. 2. O art. 5º, II, da Lei estadual 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) aponta a idade como um dos critérios a serem observados no ingresso na Polícia Militar baiana. 3. Deve-se reconhecer a legalidade da exigência de idade máxima estabelecida pelo Edital SAEB/01/2008, considerada a natureza peculiar das atividades militares. Não há, portanto, falar em ofensa a direito líquido e certo do impetrante. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 41.515/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, STJ, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013).

Nesse sentido, em recente decisão proferida pelo Órgão Especial do TJMG, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 1.0000.20.047368-4/003, é inconstitucional o dispositivo da Lei Estadual nº 22.415/2016, que limita de antemão o percentual do efetivo feminino na Polícia Militar de Minas Gerais, partindo apenas do pressuposto da diferenciação biológica.

O Órgão entendeu que a Instituição não poderia justificar tal limitação tão somente com base na questão da diferenciação biológica, haja visto que a corporação não tem como atividade precípua o só emprego de força física. Vejamos o referido julgado:

EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – POLICIA MILITAR – LEI N° 22.415/2016 – PARTICIPAÇÃO FEMININA LIMITAÇÃO-INCONSTITUCIONALIDADE.

– É inconstitucional, por injustificadamente discriminatório e preconceituoso, o dispositivo da Lei estadual n° 22.415/2016, que limita de antemão o percentual do efetivo feminino na Polícia Militar de Minas Gerais, partindo apenas do pressuposto da diferenciação biológica, porquanto consabido que a corporação não tem por atividade precípua o só emprego de força física, empregando para suas finalidades outras tantas ações de prevenção, de inteligência e policiamento ostensivo, para os quais não apenas útil, mas indispensável a diversidade.

– Conquanto a norma possa estabelecer distinções e fixar critérios de ingresso na corporação policial levando em conta a capacidade física, essa a ser devidamente avaliada em testes específicos quando do processo de seleção em concurso público, devendo a análise e a exigência guardar relação estreita e, assim, justificar-se validamente, a partir da natureza da função a ser desempenhada em específico, sem o que o parâmetro distintivo se torna meramente discriminatório e instrumento de exceção, conduzindo à sua inconstitucionalidade. (Arg Inconstitucionalidade N° 1.0000.20.047368-4/003, j. 10/08/2022.)

Sendo assim, se você é candidata de algum concurso da Polícia Militar ou Bombeiro Militar e foi aprovada com nota superior ao corte estabelecido para os candidatos do sexo masculino, saiba que é seu direito prosseguir no concurso.

Se você ainda quer lutar pela sua nomeação no cargo que tanto batalhou para ser aprovada, estamos aqui pra guerrear ao seu lado, e não mediremos esforços para sairmos vitoriosos. Nós temos as armas que você precisa e, juntos, podemos fazer você recuperar o seu sonho de ocupar o Cargo Público que almeja.

Lembre-se sempre: Tem poder quem age. As glórias são reservadas somente aos soldados que não desistiram de lutar. Não se conforme com arbitrariedades, nem desanime, pois quanto maior a sua batalha, maior será a vitória.

Ninguém disse que seria fácil, e nessas situações não se esqueça:

CONFIA NA SAFE!

SAFE E ARAÚJO: SEU SONHO, NOSSA LUTA!

Ficou com alguma dúvida?

Artigo elaborado por Safe e Araújo Advogados – OAB/MG 8.985 – Advogados especialistas em demandas envolvendo Concursos Públicos em todo Brasil.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

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