Recentemente, a banca examinadora CEBRASPE divulgou o gabarito definitivo da Prova Objetiva do Concurso Público para o provimento de vagas para os cargos de Agente de Polícia, Datiloscopista Policial, Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Médico Legista e Técnico em Necrópsia, da Polícia Civil do Estado de Rondônia.
Inequívoco é o fato de que o momento da divulgação do gabarito definitivo de um certame, trata-se de um dos momentos mais aguardados pelos candidatos, em razão de se tratar do recorte em razão do qual os participantes podem verificar a eficácia e qualidade de sua preparação, de modo a vislumbrarem suas possibilidades de avanço ou, até mesmo, a necessidade de readequação de seus estudos ao objetivo pretendido.
Entretanto, há hipóteses em que, mesmo diante da obtenção de notória preparação por determinados candidatos, estes acabam por ver seus sonhos escorrerem por suas mãos em virtude de ínfimas diferenças de pontuação, as quais nem sempre denotam a necessidade de maior volume de estudos, mas, tão somente, o conhecimento acerca das regras estabelecidas para a regulamentação dos procedimentos de ingresso no funcionalismo público.
Isto se deve ao fato de que, por muitas vezes, inúmeros candidatos vislumbram questões que, não obstante à profundidade de conhecimento obtido em relação às matérias sobre a quais versam, causam aos participantes a sensação de que sua devida resolução não se mostra possível, fazendo com que, na busca por uma assertiva “menos equivocada”, acabem por renunciar a pontos valiosos, os quais poderiam lhe conferir a aprovação.
Todavia, diante do padrão de raciocínio estabelecido pelos candidatos verdadeiramente dispostos a empreender uma preparação realmente robusta para a obtenção de seus objetivos, o qual, frisa-se, mostra-se perfeitamente correto e invariavelmente presente naqueles que acabam por alcançá-los, estes, ao imporem para si maiores cobranças para uma próxima tentativa, acabam por não se atentarem às chances de que ainda dispõem.
Isto porque, muitas vezes, diversas bancas organizadoras acabam por incorrer em erros de elaboração das questões, geralmente consubstanciados na cobrança de conteúdo não abrangido pelo conteúdo programático do edital de abertura, presença de mais de uma alternativa passível de gabarito ou, até mesmo, ausência de resposta correta, decorrente erros materiais ou conceituais em sua confecção.
Ocorre que, tal como preconizado pelo art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei jamais excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, motivo pelo qual o candidato prejudicado por questões eivadas por erros capazes de comprometer sua devida resolução não se encontra desamparado, tal como comumente se sente.
Corroborando para com tal entendimento, fora estabelecida a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em virtude do julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, cuja elaboração ocorreu nos seguintes termos:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (Grifamos)
A apreciação das referidas irregularidades ocorre mediante o chamado Juízo de Compatibilidade, procedimento de caráter judicial destinado à aferição da legalidade dos atos administrativos, geralmente suscitado em desfavor daqueles com capacidade cerceadora de direitos, tal como os são as eliminações em etapas de Provas Objetivas.
É certo que referida apreciação possui determinados limites, na medida em que não é permitida a interferência nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora, bem como seus critérios de formulação ou bases científico-doutrinárias, mas, tão somente, equívocos capazes de inviabilizar sua devida resolução ou, até mesmo, induzir os candidatos a erro de forma notoriamente verificável.
No entanto, em nossa ampla experiência no patrocínio de tais demandas, acabamos por vislumbrar a ocorrência de diversas irregularidades de ordem variada em questões objetivas de concursos públicos, das quais, infelizmente, o certame para provimento de vagas para a Polícia Civil do Estado de Rondônia não se mostra imaculado.
Felizmente, cumpre-nos salientar que referida discussão dispõe amplo lastro jurídico, capaz de subsidiar a inafastável luta pela garantia dos direitos dos participantes de certames, os quais, vez ou outra, acabam turbados pela atuação administrativa.
Entretanto, diante do fato de que o direito pleiteado possui o condão de gerar apenas efeitos interpartes, ou seja, apenas para aqueles que o pleiteiam, é imprescindível que os candidatos acometidos por tais prejuízos não permaneçam inertes, mas busquem a restauração de seus direitos, com todas as armas de que dispuserem.
Lembre-se, você é definido pelas batalhas que está disposto a lutar e, nesta batalha, a Safe&Araújo está de prontidão para estar ao seu lado.
Vamos juntos!
Veja o vídeo que nossa equipe preparou sobre os pontos que abordamos acima:
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Artigo elaborado por Safe e Araújo Advogados – OAB/MG 8.985 – Advogados especialistas em demandas envolvendo Concursos Públicos em todo Brasil.
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