Recentemente, a Polícia Militar de Minas Gerais publicou o resultado da primeira fase e a convocação para segunda fase do Concurso para soldado (CFSd- QPPM/2023), a qual conta com os exames de saúde. Os exames de saúde dividem-se em duas etapas: Exames Preliminares e Exames Complementares, a serem realizados conforme os termos da Resolução Conjunta nº 4.278 de 10/10/2013, alterada pela Resolução nº 5.089 de 08/06/2021.
Uma parte importante desta fase do certame são os exames médicos preliminares, que visam avaliar a aptidão física e de saúde dos candidatos. Neste artigo, forneceremos informações essenciais sobre os exames médicos preliminares para o concurso de soldado da PMMG.
Os exames médicos preliminares estão divididos em várias etapas, que incluem:
- Exame clínico: O exame clínico é realizado por um médico especializado, que avaliará sua condição de saúde geral. Durante esse exame, serão verificados parâmetros como pressão arterial, pulso, altura, peso e outras condições clínicas relevantes.
- Exame clínico otorrinolaringológico com audiometria tonal e vocal: Nesta etapa, um médico otorrinolaringologista realizará exames para avaliar sua audição e saúde dos ouvidos, além de verificar sua capacidade vocal. A audiometria tonal é um teste utilizado para avaliar a capacidade auditiva em diferentes frequências sonoras.
- Exame oftalmológico: Um oftalmologista realizará exames visuais para verificar a acuidade visual, além de identificar possíveis doenças ou condições oculares que possam afetar seu desempenho nas atividades policiais. É importante lembrar que o uso de óculos ou lentes de contato é permitido, desde que atenda aos critérios estabelecidos.
- Exame odontológico: O exame odontológico avaliará a condição da sua saúde bucal, verificando a presença de cáries, problemas periodontais ou outras condições que possam comprometer sua capacidade de desempenho nas atividades da PMMG. É recomendado que você mantenha uma boa higiene oral e realize consultas regulares ao dentista antes de se submeter a esse exame.
- Outros exames, a critério do examinador.
É muito importante que os candidatos estudem o edital de forma aprofundada e estejam preparados para cada exigência desta etapa. Em certames anteriores nos deparamos com candidatos surpreendidos com os mais diversos tipos de eliminação, mesmo que em toda sua vida não tenha tido ciência de tal suposta limitação.
Dentre os vários itens de inaptidão, alguns são mais corriqueiros, como supostas alterações na visão ou histórico de cirurgia em algum membro do corpo. Em ambos os casos, embora o candidato de fato tenha alterações nos exames, jamais poderão ser eliminados se não há limitação funcional.
E é nesse momento que se mostra essencial a figura do advogado, pois este poderá auxiliá-lo de forma técnica e segura tanto nas vias administrativas por meio de um recurso administrativo técnico e extremamente fundamentado, e se necessário, também por meio da via judicial.
Vários candidatos em certames anteriores da PMMG conseguiram por meio de decisão liminar proferidas em processos judiciais o direito de retornar ao certame e continuar realizando as próximas fases, com posterior sentença de mérito. Mas como isso é possível?
Infelizmente, nesta etapa do certame nos deparamos com inúmeras eliminações ilegais e arbitrárias, decorrentes de motivos que não ensejam nenhuma limitação funcional aos candidatos, portanto, não os incapacitam para exercer as funções de Policial Militar.
São muitos os motivos de eliminações injustas e desarrazoados, e você guerreiro ou guerreira, não pode se conformar com tal situação. A preparação para um concurso público exige tempo, dedicação e dispêndio financeiro, presumindo-se seriedade e compromisso por parte da administração pública na condução de todas as fases do certame.
Porém, é importante destacarmos, que nenhum candidato poderá ser eliminado se a natureza da função do cargo pretendido não estiver diretamente ligado com o fator incapacitante. Ou seja, se o motivo que te eliminou não te impede de exercer a função de Policial Militar ou se decorreu de motivo transitório, o ato é ilegal e poderá ser revisto pelo Judiciário.
Dessa forma, diante de uma eliminação ilegal, o candidato poderá pleitear junto a poder judiciário a anulação do ato administrativo que o eliminou. No processo judicial, poderá ser realizado um pedido liminar para que o candidato não precise aguardar todo o término do processo, e de imediato seja autorizado a retornar ao certame e realizar as demais etapas.
Claramente um advogado especialista que tenha prática e cognição técnica da área e que já está familiarizado com situações como esta, poderá te auxiliar de uma forma infinitamente melhor, pois inclusive já teve decisões favoráveis de candidatos na mesma situação.
Vejamos duas sentenças recentes proferidas pelo judiciário mineiro em casos de eliminação ilegal em razão de suposta incapacidade relacionada a acuidade visual e histórico de cirurgia:
(…) A Resolução Conjunta da PMMG/CBMMG N° 4278/2013, no Anexo “E”, Grupo XIV, Letra A e item 5, por sua vez, lista as doenças oftalmológicas incapacitantes que possibilitam a exclusão do candidato do certame a depender do exame médico realizado, sendo essas as doenças degenerativas, distróficas, infecciosas ou inflamatórias. Em razão dessa norma prevista na Resolução Conjunta, o autor foi eliminado do concurso, por ser portador de ceratocone\baixa acuidade visual. Todavia, no caso em apreço, a prova juntada aos autos demonstra claramente a aptidão do a u t o r . Verifica-se que o laudo médico pericial acostado aos autos, no ID 9669411544, concluiu pela inexistência de qualquer fator que incapacite o autor para o exercício da função em comento. (…) Nesse contexto, sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele sua valoração. As provas não tem hierarquia; tem, sim, especialidades, e delas há de haver ponderação e razoabilidade, em prol da verdade real que levará à decisão mais justa e equânime, razão pela qual, depois da presente avaliação do acervo probatório, concluo que o ato administrativo arrimado no exame oftalmológico que contraindicou o candidato não deve prevalecer, uma vez que a prova produzida demonstrou sua aptidão, dedicação e o nível de excelência de seu trabalho nas fileiras da PMMG. Logo, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARARL a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do certame previsto no edital DRH/CRS n. 06/2021. b) DETERMINAR o deferimento da matrícula do autor, no próximo Curso de Formação de Soldados, referente ao Concurso Público nº 0621, regulamentado pelo Edital DRH/CRS nº 06/2021. (Número: 5000465-03.2022.8.13.0393. Órgão julgador: 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Manga)
(…)Desse modo, concluiu a Perita que a “PERICIADO APTO PARA O TRABALHO COMO POLICIAL MILITAR”. Ademais, a parte autora foi aprovada nos testes físicos, o que demonstra a sua aptidão para o exercício do cargo almejado. Impende destacar que, embora seja imprescindível que o candidato à carreira militar possua plena sanidade física, considerando as particularidades e peculiares esforços físicos inerentes ao cargo, não se pode afirmar que uma cirurgia no joelho, por si, acarrete a redução das funções anatômicas necessárias a tal mister, mormente porque a autora foi aprovada em todas as etapas do certame, o que inclui os testes físicos e o curso de formação. Deste modo, muito embora seja notório e imprescindível à carreira militar o cumprimento de certos requisitos pelo candidato que exorbitam a esfera comum, própria de outras áreas do serviço público, a norma restritiva não pode ser interpretada de forma a ampliar as hipóteses de vedação, não condizentes com a própria realidade vislumbrada na carreira pretendida. (…) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da exordial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/2015 para DECLARAR que a parte autora, ANDRE FELIPE SILVA DIAS, é totalmente capaz ao exercício de todas as atividades desempenhadas por um policial militar, estando apto, por conseguinte, a prosseguir no certame referente ao Concurso Público para Soldado da Polícia Militar (Edital nº DRH/CRS nº 06/2018). (Número: 5003645-72.2019.8.13.0024. Órgão julgador: 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte).
Falando em especialistas, nós, do Escritório Safe e Araújo, somos pioneiros em demandas desse tipo, e estamos aqui, prontos para lutar do seu lado! Atuantes em todos os Estados da Federação, já ajudamos inúmeros guerreiros e guerreiras que como você estão sujeitos às arbitrariedades da administração pública.
CONFIA NA SAFE!
SAFE E ARAÚJO: SEU SONHO, NOSSA LUTA!
Ficou com alguma dúvida?
Artigo elaborado por Safe e Araújo Advogados – OAB/MG 8.985 – Advogados especialistas em demandas envolvendo Concursos Públicos em todo Brasil.
Esse artigo possui caráter meramente informativo.
Contato: (31) 3309-1460 | (31) 98298-1460