Inegável é o fato de que, não poucas vezes, após meses ou, até mesmo, anos de esforços e dedicação árdua na preparação para um determinado certame, os candidatos se deparem com questões que lhes causam profunda estranheza, muitas vezes por se encontrarem em desacordo para com bibliografia prevista no edital, não possuírem aparentemente uma resposta correta ou disporem de claro erro de elaboração.
No concurso da Polícia Militar do Estado de Goiás, regulamentado pelos editais de n°. 002/2022 e 003/2022, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Soldado de 2ª Classe QPPM (Combatente), QPM (Músico), Cadete e 2° Tenente, a situação, infelizmente, não se mostrou diferente.
O que muitos candidatos não sabem é que, na maioria das vezes, referido desconforto é de fato legítimo, devido ao fato de que, por serem compostas por seres humanos, naturalmente, as bancas responsáveis pela condução dos certames incorrem em erros capazes de retirar por completo a regularidade de determinadas questões, o que acaba por conferir grande prejuízo aos candidatos devidamente preparados.
Como forma de, teoricamente, suprimir os riscos de ocorrência de eventuais danos em virtude de tais equívocos, por decorrência do direito constitucional de garantia do acesso ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo por parte dos candidatos, estes podem se valer do chamado “Recurso Administrativo”, instituto mediante o qual os participantes podem se insurgir contra erros que porventura possam perceber em suas avaliações.
Entretanto, não obstante ao fato de que, em determinadas hipóteses, referido instituto possa ser de grande valia aos candidatos, infelizmente sua eficácia acaba por ser relativamente limitada, em razão do procedimento de apreciação dos recursos ser efetuado pela mesma banca responsável pela ocorrência do erro.
Ocorre que, de modo a trazer grande alívio aos candidatos que tanto se esforçaram para, às vésperas de sua grande conquista, serem impedidos de prosseguirem no concurso em razão de equívocos para os quais sequer contribuíram, têm-se que nosso ordenamento jurídico garante possibilidades para que estes demonstrem, em sede judicial, a arbitrariedade de que foram vítimas.
Nossa Constituição Federal garante, em seu art. 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça à direito e, no que se refere à possibilidade de anulação judicial de questões objetivas, em específico, assim fora firmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (Grifamos)
Deste modo, ciente da garantia de que dispõem os candidatos para pleitear a nulidade das questões em que equívocos foram constatados, faz-se necessária a aferição da presença das situações capazes de provocar a anulação da questão impugnada.
Dentre as hipóteses de que dispomos, uma das mais recorrentes trata-se da ausência de previsão da matéria no conteúdo programático disposto no edital de abertura do certame, uma vez que deve ser facultado ao candidato a possibilidade de estudo acerca de todo o conteúdo em relação ao qual versam as questões de sua avaliação, bem como em razão da necessidade de que todos os atos regentes de um concurso público devem estar ligados e em plena observância ao instrumento convocatório.
Outra hipótese consideravelmente recorrente, trata-se da ausência de assertiva correta a ser assinalada pelo candidato, seja em virtude de erro conceitual quando da elaboração da questão ou, até mesmo, erro material, que acabe por inviabilizar a alternativa inicialmente considerada como gabarito da questão.
Por fim, temos a presença de “erros crassos” capazes de comprometer a interpretação e, consequentemente, a devida resolução da questão por parte dos candidatos, induzindo-os a erro, cujo dano não deve por eles ser absorvido, em razão de não haverem dado causa ou sequer contribuído para tal.
Entretanto, para a obtenção de tal reparação, faz-se imprescindível que os candidatos pleiteiem seu direito em juízo, uma vez que a decisão proferida nas ações de anulação de questões de concursos públicos produz efeitos tão somente para os participantes que as pleitearam, não se estendendo aos demais candidatos prejudicados.
Sendo assim, não obstante ao compreensível abalo percebido pelos candidatos prejudicados por equívocos cometidos pelas bancas examinadores, após, reitera-se, disporem de tanto tempo para a realização de sua preparação para as avaliações, é necessário que estes mantenham sua obstinação e busquem, mediante assistência especializada, seu direito à participação em um certame desprovido de ilegalidades capazes de lhe conferir referidos danos.
O Direito não socorre aos que dormem, motivo pelo qual não se deve desistir, principalmente quando mencionados equívocos tratam-se de único obstáculo que o separa de seu tão sonhado objetivo.
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