Recentemente a CEBRASPE publicou o Gabarito Definitivo da Prova Objetiva do Concurso Público para o provimento de vagas para o Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
Neste contexto, faz-se oportuno o esclarecimento acerca de como devemos proceder em hipótese de verificação de erros em questões objetivas por parte da banca examinadora na referida etapa.
Faz-se de amplo conhecimento que, em outros tempos, prevalecia o arcaico entendimento da impossibilidade de apreciação dos atos administrativos relativos a concursos públicos, em virtude de possível “substituição da banca examinadora” pela Poder Judiciário.
Ocorre que, superado tal entendimento, têm-se que, atualmente, em hipótese de verificação de “erros crassos”, os candidatos que não obtiverem resposta satisfatória quando da interposição de seus recursos administrativos ou, até mesmo, aqueles que sequer se valeram do instituto em virtude de seu alto índice de indeferimento e ineficácia, podem submeter referidas irregularidades à apreciação do judiciário.
Referida inteligência se deve à interpretação de que, superior à autonomia conferida às bancas examinadores para a condução dos certames, está a garantia constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça à direito, dentre os quais o aproveitamento injustamente retirado de candidatos em virtude de equívocos para os quais não deram causa ou sequer contribuíram para tal.
Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (Grifamos)
Profícuo aclarar que o uso do termo “excepcionalmente”, se justifica pelo fato de que referidos questionamentos não se mostram ilimitados, uma vez que não abrangem, por exemplo, impugnações decorrentes de mera discordância acerca de critérios de elaboração de questões, critérios de correção ou, até mesmo, relativos às bases científico doutrinárias das avaliações.
Para que referido questionamento disponha de real lastro jurídico e, portanto, chances reais de obtenção do direito pretendido, deve versar acerca de hipóteses que de fato acabam por retirar do candidato suas plena capacidade de resolver as questões de forma devida, as quais podem se mostrar de diversas formas.
Dentre as mais verificadas dentro nossa vasta atuação em demandas de tal natureza, podemos constatar a cobrança de matéria alheia ao conteúdo programático do edital, prática absolutamente ilegal, em razão de afrontar o chamado princípio da vinculação ao edital, bem como não possibilitar aos candidatos a oportunidade de se preparar para tais questionamentos, maculando a igualdade de oportunidades que deve reger todo procedimento de ingresso no funcionalismo público.
Noutra via, cumpre-nos destacar a presença de mais de uma alternativa correta, seja decorrente de equívoco na circunscrição do tema abordado por parte da banca examinadora ou, até mesmo, em virtude erros materiais ou conceituais, os quais, não poucas vezes, acabam por culminar, inclusive, na ausência de assertiva passível de gabarito, situações igualmente irregularidades e plenamente passíveis de anulação.
Neste contexto, em se deparando com algumas das supramencionadas hipóteses, bem como outras de caráter pontual cuja análise do caso em específico se mostra necessária, o candidato poderá pleitear a nulidade da questão perante o Poder Judiciária.
Frisa-se, ainda, que, retificando o entendimento de que as oportunidades, assim como o pôr-do-sol, não aguardam indeterminadamente a quem as desejam ver, os candidatos dispõem do prazo de 05 (cinco) anos para o empreendimento de tais questionamentos.
Quando desistir não é uma opção, pode contar com a Safe&Araújo para lutar ao seu lado. Já ajudamos milhares de guerreiros e guerreiras a retornarem à concursos públicos de todo país!
Não desista de lutar por aquilo que tanto batalhou. Não é justo ver seu sonho descartado por conta de irregularidades praticadas pela Administração Pública. Confia na SAFE!!
Veja o vídeo que nossa equipe preparou sobre os pontos que abordamos acima:
CONFIA NA SAFE!
SAFE E ARAÚJO: SEU SONHO, NOSSA LUTA!
Ficou com alguma dúvida?
Artigo elaborado por Safe e Araújo Advogados – OAB/MG 8.985 – Advogados especialistas em demandas envolvendo Concursos Públicos em todo Brasil.
Esse artigo possui caráter meramente informativo.
Contato: (31) 3309-1460 | (31) 98298-1460