Desde a divulgação dos gabaritos definitivos do concurso para a PRF, nós, do Escritório Safe e Araújo, estamos afirmando que várias questões desse certame podem ser questionadas judicialmente, por estarem em descompasso com a matéria atinente às disciplinas abordadas e, ainda, por arguirem temas não previstos no conteúdo programático previsto no edital ou na bibliografia indicada como obrigatória. Inclusive, postamos o vídeo abaixo em nosso canal do youtube, falando sobre o assunto.
E mais uma vez, o Poder Judiciário não fica inerte ante aos absurdos que estão acontecendo nesse certame, e não deixa que as irregularidades praticadas pela Cebraspe se mantenham.
Um Candidato que havia ficado com 70 pontos líquidos no certame, ou seja, abaixo da nota de corte, decidiu partir para a luta, e resolveu postular a anulação de 8 (oito) questões junto ao Poder Judiciário. O Escritório Safe e Araújo foi o escolhido para lhe auxiliar nessa guerra, e em decisão recente, a Juíza Vera Lúcia Feil Ponciano, nos autos do processo em trâmite sob o nº 5038445-67.2021.4.04.7000, reconheceu os fundamentos aventados por nós, determinando o prosseguimento desse Guerreiro nas demais etapas do certame. Vejamos alguns trechos da decisão proferida:
Deduz sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: “candidatou-se ao Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regulado pelo edital nº 01/2021”; “obedecendo a todos os critérios elencados no edital do certame, o Candidato realizou uma prova objetiva composta por 120 questões, aplicada na data de 09/05/2021, obtendo 70 pontos líquidos no concurso”; “ao confrontar as questões e respostas atribuídas pela banca, logo notou que algumas questões de sua prova, eivadas estavam de crasso erro e em nítido descompasso com o edital, vez que não apresentavam em seu gabarito resposta correta, ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital, e assim, tratavam-se de questões impossíveis, pois, qualquer que fosse o assinalar, resultaria em erro”; “no caso em comento não está sendo discutido os critérios de correção da prova escolhidos pela banca examinadora, e sim, questões manifestamente eivadas de irregularidades, atraindo assim a possibilidade do Poder Judiciário intervir por meio do juízo de compatibilidade”; “caso seja atribuído a nota do Autor a pontuação correspondente às questões contestadas através da presente, o Candidato poderá prosseguir para as demais etapas do certame, eis que ficará com 86 pontos, ou seja, acima da nota de corte”; “não pretende adentrar ao mérito do ato administrativo, utilizando desse remédio constitucional para interferir nos critérios de correção de questões ou levantando divergências doutrinárias e/ou jurisprudenciais, mas tão somente pugna pelo controle jurisdicional da legalidade do concurso público, com fulcro no princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88)”.
[…]
Entretanto, há cronograma das próximas atividades devidamente estabelecido, inclusive com designação dos próximo dias 19 e 20 de junho para o TAF, Teste de Aptidão Física (ev. 1.5). E, tratando-se de concurso público, as etapas são de difícil realização fora da data programada. Ademais, desejável que os processos avaliatórios sejam idênticos para todos os candidatos, inclusive no tempo (princípio da isonomia).
Dessarte, com base no poder geral de cautela (art. 297, CPC-2015), a fim de se evitar a ocorrência de dano grave irreparável ou de difícil reparação, entendo necessário ser concedida, por ora, ordem antecipatória para que a parte autora continue participando do concurso em todas as suas fases, até a manifestação da parte ré nos autos e ulterior deliberação judicial sobre o assunto.
A não concessão da medida neste momento poderá ocasionar prejuízo à parte autora, pois ficará fora de certame público cujas próximas fases estão prestes a ocorrer, sem contar a possibilidade de a parte ré reconhecer a procedência do pedido (ainda que em parte), porquanto, nos termos da inicial, a Banca do Examinadora já anulou “nada menos que dez questões”. Por outro lado, a concessão da medida de urgência não traz maiores prejuízos à Administração Pública, porque o indeferimento da tutela após a contestação, ou mesmo a futura improcedência do pedido, oportunizará que a parte ré implemente rapidamente as medidas necessárias para retornar ao status quo ante.
IV. Diante o exposto, até posterior deliberação do juízo, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando à parte ré que permita a participação da parte autora nas próximas fases do concurso objeto da ação, segundo o cronograma atual, até mesmo no TAF – Teste de Aptidão Física – previsto para 19 e 20 de junho de 2021.
Também determino a citação da parte ré para oferecer resposta no prazo legal, e para nesse mesmo prazo manifestar-se sobre o pedido de “tutela de urgência” deduzido na inicial.
V. Intimem-se as partes desta decisão, atribuindo-se “urgência” à intimação eletrônica.
Conforme já afirmamos, a prova objetiva do Concurso Público para a Polícia Rodoviária Federal possui inúmeras questões com erros, que podem ser anuladas pelo Poder Judiciário, e os candidatos desse certame podem melhorar suas classificações, mediante o aumento da pontuação obtida na primeira fase.
Sabemos como é frustrante se preparar por tanto tempo para concorrer ao cargo dos seus sonhos, e no momento de mostrar todo o seu conhecimento na prova objetiva, você se depara com questões eivadas de irregularidades evidentes. Pior ainda é ficar fora das vagas, ou até mesmo deixar de avançar para alguma etapa, por conta de erros cometidos pela banca organizadora do certame.
Vale lembrar que em certames concorridos como o da PRF, uma diferença mínima de pontuação é suficiente para dizer quem avança ou quem fica pelo caminho, e questionar questões viciadas junto ao Poder Judiciário pode impactar significativamente sua classificação no concurso.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou favorável a possibilidade de o Poder Judiciário intervir para anular questões em concursos públicos. Vejamos:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
O Superior Tribunal de Justiça também entende no mesmo sentido:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.2. Recurso ordinário não provido”. RMS 28.204/MG.
Pelos entendimentos jurisprudenciais acima ilustrados, podemos concluir que, em se tratando de questões eivadas de vícios grosseiros e perceptíveis de plano pelo juiz, pode o Poder Judiciário anular questões da prova objetiva de concursos públicos, sem que isso importe na substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário.
Em suma, anular questões de concurso público eivadas de evidentes irregularidades, não significa intromissão do magistrado nos elementos técnico-científicos das assertivas, isto porque não se discute os critérios de formulação das questões, suas bases científico-doutrinárias, tampouco a linha de pensamento adotada pela Banca Examinadora, mas, sim, “erros grosseiros” que as tornam viciadas.
Você, Candidato para a PRF, que tanto se preparou, saiba que você pode ganhar pontos através da atuação do Poder Judiciário, melhorando sua classificação no concurso, uma vez que a justiça está aí para ser acionada e para regular a atuação do Estado.
É importante esclarecer que eventuais decisões judiciais que reconheçam ilegalidades nas questões desse concurso, possuem efeitos apenas entre as partes envolvidas no processo, ou seja, apenas os candidatos que ingressarem judicialmente poderão se beneficiar com a pontuação relativa a questões judicialmente contestadas.
Sendo assim, os Candidatos que se sentirem prejudicados não devem ficar inertes, nem se conformarem com atos ilegais praticados em certames públicos, principalmente quando estes atos se refletem em questões da prova objetiva.
Importante esclarecer ainda que nesses processos podemos fazer um pedido liminar, para que o Poder Judiciário já determine de imediato o seu prosseguimento para as demais etapas do concurso.
Conforme falamos, a justiça está aí para ser acionada, e para regular os atos da administração pública, e você não deve ficar inerte, nem se conformar com qualquer ilegalidade que seja submetido. Se você acha que foi injustiçado, não desista. O direito não socorre os que dormem, e o Candidato que citei acima, apenas conseguiu o êxito por ter tentado.
Então Guerreiro e Guerreira, se você ainda quer lutar para angariar pontos e melhorar sua classificação no concurso, saiba que estamos aqui pra guerrear ao seu lado, e não mediremos esforços para sairmos vitoriosos. O Escritório Safe e Araújo hoje conta com mais de 1.200 avaliações 5 estrelas em sua página no Google, e possui as armas que você precisa para buscar o seu sonho, pois é especializado em demandas envolvendo concursos públicos, e é referência nacional nesse nicho de atuação.
Não se esqueça: quanto maior a sua luta, maior será a vitória. Ninguém disse que seria fácil, então CONFIEM NA SAFE!
Ficou com alguma dúvida?
Artigo elaborado por Safe e Araújo Advogados – OAB/MG 8.985 – Advogados especialistas em demandas envolvendo Concursos Públicos em todo Brasil.
Esse artigo possui caráter meramente informativo.
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