CANDIDATOS APROVADOS E NÃO NOMEADOS NO CONCURSO DA CEMIG PODEM TER DIREITO A NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE PRETERIÇÃO

CANDIDATOS APROVADOS E NÃO NOMEADOS NO CONCURSO DA CEMIG PODEM TER DIREITO A NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE PRETERIÇÃO
7 meses atrás

O Edital da CEMIG nº 1/2022 para provimento ao cargo de Eletricista de Redes da Distribuição I, fora prorrogado até 29/06/2024, sendo que diversos candidatos aprovados em Concurso Público regular aguardam a convocação. Ocorre que, a CEMIG vem preterindo estes candidatos aprovados e não convocados em razão da contratação de profissionais temporários para exercer as mesmas funções dos cargos em que foram aprovados.

A conduta da CEMIG com os candidatos devidamente aprovados em todas as etapas e não nomeados, viola alguns preceitos constitucionais, bem como o próprio interesse público, conforme será evidenciado neste artigo.

Não é justo você que batalhou, estudou, teve um dispêndio financeiro enorme, além de desgastes de cunho físico, emocional, psicológico, lutar para ser aprovado em todas as etapas de um concurso público e tomar conhecimento da contratação de outros profissionais em caráter temporário.

O princípio da igualdade veda qualquer discriminação a pessoas que se encontram em situações equivalentes, e se mostra como o princípio maior do direito no âmbito da Administração Pública, como forma de se garantir o respeito aos demais princípios que a norteiam, mormente a impessoalidade e a moralidade, no que tange às formas de seleção de material humano para o serviço público.

Assim, caso o candidato seja aprovado em todas as etapas do certame, e se encontrar em situação de excedente ou incluído em cadastro de reserva, saiba que existem situações em que há obrigação legal no que diz respeito a sua nomeação.

A Constituição Federal dispõe em seu art. 37, que o concurso público é a forma de ingresso em cargo ou em emprego público, e que o aprovado no certame deve ter prioridade na convocação durante o prazo de validade do edital.

Portanto, a preterição ocorre quando um direito deixa de ser concedido à um candidato, que foi devidamente aprovado no concurso público, e passa a ser fornecido para outra pessoa que não deveria ter essa prerrogativa. Um caso típico de preterição neste concurso da CEMIG, são as contratações de profissionais em caráter temporário para exercer o cargo para qual você foi devidamente aprovado.

De acordo com entendimento consolidado de nossos tribunais superiores, eventual preterição do candidato aprovado, seja por contratação precária, seja por inobservância de ordem de classificação ou por abertura de novo certame durante o prazo de validade do concurso, caracterizaria ofensa à dispositivos constitucionais, bem como aos princípios da isonomia, eficiência, moralidade, economia, proporcionalidade e razoabilidade.

Ocorre que os contratos temporários para prestação de serviços que deveriam ser realizados pelos aprovados no Concurso e não convocados, não deixam dúvidas sobre a necessidade de preenchimento das vagas disponíveis, visto que a contratação de pessoal temporário não ocorreu apenas para cobertura de um evento específico, mas, sim, para suprir a necessidade permanente da CEMIG.

Questiona-se: É justo que os candidatos que realizaram todas as etapas do concurso regular, devidamente aprovados não sejam convocados e nomeados, e concomitantemente, a CEMIG ofereça as mesmas vagas para contratos temporários?

Fica claro e nítido que resta caracterizada a preterição no caso em comento, bem como a carência da CEMIG no exercício da função pretendida, o que garante ao Candidato o direito de ser convocado, conforme determina a súmula 15 do Supremo Tribunal Federal:

Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRETERIR UM CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM PROL DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS, QUE NÃO POSSUEM DIREITO SEQUER À INVESTIDURA EM CARÁTER DEFINITIVO NA INSTITUIÇÃO.

Não faz sentido a contratação de profissionais a título precário enquanto existem candidatos qualificados e classificados em certame vigente. As condutas narradas são nada além do que formas de ludibriar as convocações regulares dos candidatos em espera.

Certo é que não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso, simplesmente omitir-se na prática dos atos de convocação dos aprovados, em respeito aos investimentos realizados pelos candidatos, seja em recursos financeiros, quanto emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do tão sonhado cargo público.

Nesse mesmo sentido, o Tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal atribui repercussão geral ao “direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame”.

Não se pode admitir que o Administrador Público faça o que bem entende em relação aos certames públicos, ferindo os princípios da isonomia e eficiência dispostos em nossa Carta Magna, devendo o Poder Judiciário intervir de modo a garantir a ordem jurídica.

Então você, Candidato aprovado no último concurso da CEMIG, que foi aprovado em todas as fases e não foi empossado no cargo pretendido, não deixe que todo o seu esforço tenha sido em vão, e não se conforme em ser vítima de preterição em razão de contratação de pessoal em caráter temporário.

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Artigo elaborado por Safe e Araújo Advogados – OAB/MG 8.985 – Advogados especialistas em demandas envolvendo Concursos Públicos em todo Brasil.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

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