O concurso para ingresso na Polícia Penal de Minas Gerais – PPMG está chegando a sua fase final antes do curso de formação. Nesse momento, muitos candidatos se sentem confusos em relação aos seus direitos, por medo de serem prejudicados na fase da investigação social.
Bom, de início é interessante lembrar que esse concurso da PPMG vem causando muitas polêmicas em razão da decisão judicial que determinou a reaplicação do TAF pata todos os candidatos, o que ocasionou mais atrasos no cronograma, bem como indignação dos candidatos que já estavam aprovados e precisaram repetir os testes, sem tempo hábil para preparação.
Enfim, após a reaplicação do RETAF, os candidatos aprovados foram convocados para a quinta etapa, qual seja, a etapa de comprovação de idoneidade e conduta ilibada, a famosa investigação social.
É de conhecimento geral a etapa da Investigação Social destina-se à aferição de eventuais ocorrências de fatos desabonadores de conduta por parte dos candidatos, capazes de evidenciar padrão incompatível para com a natureza da atividade policial.
Entretanto, em virtude de desconhecimento legal ou, até mesmo, excesso de discricionariedade por parte das instituições, não raras vezes estas acabam por estender o rigor da caserna para os procedimentos destinados ao ingresso de indivíduos no funcionalismo público.
Nesse sentido, infelizmente é comum vermos alguns equívocos cometidos pelas bancas na condução desta etapa, acabando por culminar na eliminação de diversos candidatos, literalmente, às vésperas da realização de seu sonho.
Dentre as irregularidades mais comuns podemos citar a eliminação de candidato por eventual existência de Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado de Ocorrência em seu desfavor. Todavia, o que muitos candidatos não sabem é que referida postura mostra-se ilegal, bem como plenamente passível de questionamento judicial, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro, bem como a jurisprudência sobre o tema, veda a interpretação de meras ocorrências como elementos capazes de macular a vida pregressa dos candidatos.
A impossibilidade de se utilizar de referidos fatores como subsídio para a eliminação de participantes em certames decorre, inicialmente, do estabelecido pela Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LVII, nos seguintes termos:
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Mencionada garantia trata-se da Presunção de Inocência, da qual infere-se que a conduta pregressa de determinado indivíduo somente pode ser maculada em razão do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, hipótese que, de fato, possui o condão de subsidiar decisão válida de contraindicação em sede de Investigação Social.
Em razão de tal inafastável garantia constitucional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (08 a 01), em sessão realizada no dia 05/02/2020, em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) de n°. 560900, com REPERCUSSÃO GERAL reconhecida, julgou como INCONSTITUCIONAL a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal.
Na oportunidade, o entendimento do relator, Min. Roberto Barroso, foi claro no sentido de que a exclusão de candidatos por motivo de causa desabonadora de conduta pregressa, em razão de mera existência de processo penal, contraria o entendimento da Côrte acerca da Presunção de Inocência, sendo a tese fixada nos seguintes termos:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Impedido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 06.02.2020.”
Nestes termos, diante da brilhante decisão ora mencionada, o que dizer das inúmeras eliminações de candidatos em virtude de mera existência de Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado de Ocorrência, os quais sequer prosseguiram para uma eventual ação penal?
Outro ponto que merece atenção, é a necessidade da Administração Pública observar a razoabilidade e proporcionalidade durante esta etapa, pois é muito sério considerar uma pessoa sem idoneidade moral por fatores antigos, achismo, meras acusações, sem entender a fundo cada situação e se ela realmente pode impedir a continuidade em cargo público.
Já vimos casos também, de candidatos que foram condenados, mas já cumpriram toda a pena e se dedicaram aos estudos em busca de uma vida melhor, realizaram a reabilitação criminal, que visa justamente a reinserção da pessoa na sociedade.
Precisamos levar em consideração nestes casos o caráter punitivo e ressocializador da pena. Se o candidato foi condenado, cumpriu sua pena, se arrependeu amargamente e resolveu mudar de vida, pode ele ser punido eternamente? Por acaso há pena perpétua em nosso país?
Percebem que embora a administração busque encurralar os candidatos por meio de motivos até mesmo levianos para os contraindicar, existem argumentos consubstanciais para rebater as eliminações, inclusive pelas vias administrativas, por meio de um recurso administrativo técnico e bem fundamentado.
O importante é não aceitar qualquer imposição da administração sem discutir, rebater e buscar os meios necessários para demonstrar sua plena aptidão e idoneidade moral.
Em breve Polícia Penal irá divulgar o resultado dos recursos administrativos, e se você continuar como não recomendado é importante que acione o poder judiciário, por meio de um mandado de segurança ou uma ação ordinária, a depender do caso.
Em ambos os casos citados poderemos realizar um pedido liminar para que você continue no certame, sem precisar aguardar pelo término da ação judicial. A administração muitas vezes pesa na etapa de investigação social, pois é uma forma de peneirar e adequar os candidatos ao número de vagas disponíveis.
Fique atento, consulte um especialista em demandas envolvendo concursos públicos, procure conhecer os seus direitos e não deixe de lutar por aquilo que tanto batalhou. O Poder Judiciário está aí para ser acionado e para regular os atos do Estado de Minas Gerais, e se você foi eliminado não pode ficar inerte, e não deve se conformar com atos ilegais.
O Direito não socorre os que dormem e os Candidatos que conseguem rever suas eliminações, apenas obtêm o êxito por terem tentado. Então, se você ainda quer lutar, estamos aqui pra guerrear ao seu lado e não mediremos esforços para sairmos vitoriosos.
Nós temos as armas que você precisa, e juntos, podemos fazer você recuperar o seu sonho de ocupar o Cargo Público que tanto sonhou. Não desista, pois quanto maior a sua luta, maior será a vitória.
Ninguém disse que seria fácil, e nessas situações não se esqueça:
CONFIA NA SAFE!
SAFE E ARAÚJO: SEU SONHO, NOSSA LUTA!
Ficou com alguma dúvida?
Artigo elaborado por Safe e Araújo Advogados – OAB/MG 8.985 – Advogados especialistas em demandas envolvendo Concursos Públicos em todo Brasil.
Esse artigo possui caráter meramente informativo.
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