Recentemente o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão polêmica e importante na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7483, por meio da qual julgou inconstitucional a limitação de vagas por gênero nos concursos da Polícia Militar do Rio de Janeiro.
Seguindo esse entendimento, no dia 27 de novembro de 2023, o Juiz de Direito Excelentíssimo Rogerio Santos Araujo Abreu, titular 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, garantiu a uma candidata mulher, inscrita no concurso para admissão ao Curso de Formação de Soldados do quadro de praças da PMMG, o direito de prosseguir nas demais fases do certame, mesmo estando fora das vagas inicialmente ofertadas para o quadro feminino, vejamos:
(…) Infere-se dos autos que a impetrante se inscreveu no Concurso Público da Polícia Militar de Minas Gerais –PMMG, EDITAL DRH/CRS Nº 11/2022, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022, para admissão no Curso de Formação Soldados do Quadro de Praças da PMMG para o ano de 2023 (CFSd QP-PM / 2023), com previsão inicial de 1001 vagas para BH/RMBH, sendo, conforme item 5.2, 900 vagas para o sexo masculino e 101 vagas para o sexo feminino, conforme percentual definido no art. 3º da Lei nº 22.415, de 16/12/2016.
Após, todas as etapas no certame, a autora ficou classificada na 19ª colocação dentre as candidatas femininas, ou seja, 3ª candidata excedente. Obedecendo ao item 5.2.2 de seu edital, a banca reservou somente o percentual de 10% (dez por cento) de militares do sexo feminino nos Quadros de Praças da PMMG, e estabeleceu a nota de corte para as candidatas do sexo feminino na 1ª, 2ª e 3ª Região em 86 (oitenta e quatro) pontos.
Nota-se que o último candidato do sexo masculino convocado para a 2ª (segunda) fase do certame do sexo masculino para a região da autora se encontra com 78 (setenta e oito) pontos, ao passo que a autora, se encontra eliminada mesmo possuindo 84 (oitenta e quatro) pontos, ou seja, em caso de lista geral e não de diferenciação por sexo, estaria melhor posicionada que o último aprovado da lista do sexo masculino
A tese sustentada na exordial, pela impetrante, é que a regra estampada no item 5.2 do edital, fulcrada no art. 3º da Lei Estadual nº 22.415/16, ao limitar a 10% o quantitativo de vagas para os candidatos do sexo feminino, é inconstitucional, por ofensa ao princípio da isonomia.
Sabe-se que o acesso aos cargos públicos ocorre, em regra, pela aprovação prévia em concurso público, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados em lei, que pode diferenciá-los quando a natureza do cargo o exigir, conforme os preceitos constitucionais insertos nos arts. 37, I e II, e 39, § 3º, da CF/88.
A Corte Excelsa acerca do tema, por ocasião do julgamento do RE 898450, com Relatoria do Ministro LUIZ FUX, julgado em 17/08/2016, e publicado em 31/05/2017 fixou a tese de que qualquer restrição para o acesso a cargo público constante em editais de concurso depende de sua específica menção em lei formal.
Nesse cenário, seria, a princípio válido que o legislador determine critérios como acesso aos cargos públicos, desde que sejam necessários em razão da particularidade das funções a serem exercidas pelos servidores.
No caso em tela, apesar de haver distinção de vagas em função do sexo dos candidatos, as condições gerais de ingresso (art. 5º da Lei nº 5.301/69), assim como as funções a serem desempenhadas pelos candidatos tanto durante o curso de formação quanto no exercício do cargo almejado são estritamente as mesmas (…)
Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA, nos moldes da Lei nº 12.016/09, pleiteada por (…) em face do SR. WILLDRÉ LUIS SANTOS FORTUNATO, COMANDANTE DO CENTRO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, anulando o item 5.2.2 do edital com a consequente convocação da Impetrante para as demais etapas do concurso e, logrando aprovação, seja convocada ao Curso de Formação e, aprovada, seja nomeada e empossada no cargo pretendido lhe assegurando a progressão e seu posicionamento na carreira nas mesmas condições dos demais candidatos aprovados que foram convocados e iniciaram o Curso de Formação na data prevista pelo Edital, retroagindo todos os seus direitos à data da propositura da presente demanda (…)
A candidata foi aprovada na primeira fase do certame, alcançando 84 pontos. Contudo, apesar de ter atingido a pontuação necessária para participar da próxima fase, superior às notas de corte da ampla concorrência, foi reprovada por concorrer as vagas do quadro feminino, nos moldes do item 5.2.2 do edital DRH/CRS nº 11/2022, vejamos:
5.2.2 Conforme previsto no art. 3º da Lei nº 22.415, de 16 de dezembro de 2016, o número de militares do sexo feminino nos Quadros de Praças da PMMG será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto.
É sabido por todos que a Polícia Militar de Minas Gerais limita as vagas destinadas as candidatas do sexo feminino em seus concursos. Essa limitação se dá em decorrência da aplicação da Lei Estadual nº 22.415/16 que fixa os efetivos da PMMG e do CBMMG.
Assim dispõe o artigo 3º da referida lei:
Art. 3º – O número de militares do sexo feminino será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto nos Quadros de Oficiais – QO – e nos Quadros de Praças – QP – da PMMG e do CBMMG e no Quadro de Oficiais Complementares – QOC – da PMMG, não havendo limite para o ingresso nos demais quadros.
Ocorre que, não há qualquer substrato técnico ou científico a justificar a limitação de mulheres nos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais a apenas 10% do total do efetivo.
A rigor, a igualdade, sobretudo no tocante ao acesso a cargos públicos, deve ser tratada como regra, somente se admitindo a introdução de tratamento discriminatório de forma excepcional, quando circunstâncias de ordem fática, técnica ou social justificarem o tratamento diferenciado. Nesse sentido, assim informa a Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
(…)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
No cenário de constitucionalidade e legalidade de requisitos de acesso a cargos públicos baseados em discriminação de gênero, os Tribunais Superiores somente admitem a discriminação quando os critérios diferenciadores sejam autorizados por Lei e devem ter fundamentação adequada e proporcional, no sentido de indicar claramente a motivação da distinção, bem como a legitimidade do objetivo perseguido pela Administração ao aplicar tal distinção.
Conforme dito, a Lei Estadual nº 22.415/2016 não apresenta qualquer fundamentação legítima dentro dos parâmetros da proporcionalidade para justificar a limitação do efetivo de mulheres nos quadros da Polícia Militar a somente 10% (dez por cento). Ademais, não existe na lei questionada e nem em nenhuma outra lei da PMMG motivos, claros e precisos, técnicos ou científicos, que indique ser plausível a restrição à atuação feminina nas corporações militares.
Nesse sentido, também em recente decisão proferida pelo Órgão Especial do TJMG, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 1.0000.20.047368-4/003, é inconstitucional o dispositivo da Lei Estadual nº 22.415/2016, que limita de antemão o percentual do efetivo feminino na Polícia Militar de Minas Gerais, partindo apenas do pressuposto da diferenciação biológica.
O Órgão entendeu que a Instituição não poderia justificar tal limitação tão somente com base na questão da diferenciação biológica, haja visto que a corporação não tem como atividade precípua o só emprego de força física. Vejamos o referido julgado:
EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – POLICIA MILITAR – LEI N° 22.415/2016 – PARTICIPAÇÃO FEMININA LIMITAÇÃO-INCONSTITUCIONALIDADE.
– É inconstitucional, por injustificadamente discriminatório e preconceituoso, o dispositivo da Lei estadual n° 22.415/2016, que limita de antemão o percentual do efetivo feminino na Polícia Militar de Minas Gerais, partindo apenas do pressuposto da diferenciação biológica, porquanto consabido que a corporação não tem por atividade precípua o só emprego de força física, empregando para suas finalidades outras tantas ações de prevenção, de inteligência e policiamento ostensivo, para os quais não apenas útil, mas indispensável a diversidade.
– Conquanto a norma possa estabelecer distinções e fixar critérios de ingresso na corporação policial levando em conta a capacidade física, essa a ser devidamente avaliada em testes específicos quando do processo de seleção em concurso público, devendo a análise e a exigência guardar relação estreita e, assim, justificar-se validamente, a partir da natureza da função a ser desempenhada em específico, sem o que o parâmetro distintivo se torna meramente discriminatório e instrumento de exceção, conduzindo à sua inconstitucionalidade. (Arg Inconstitucionalidade N° 1.0000.20.047368-4/003, j. 10/08/2022.)
Sendo assim, se você é candidata do concurso da PMMG e foi aprovada com nota superior ao corte estabelecido para os candidatos do sexo masculino, saiba que é seu direito prosseguir no concurso.
Se você ainda quer lutar pela sua nomeação no cargo que tanto batalhou para ser aprovada, estamos aqui pra guerrear ao seu lado, e não mediremos esforços para sairmos vitoriosos. Nós temos as armas que você precisa e, juntos, podemos fazer você recuperar o seu sonho de ocupar o Cargo Público que almeja.
Lembre-se sempre: Tem poder quem age. As glórias são reservadas somente aos soldados que não desistiram de lutar. Não se conforme com arbitrariedades, nem desanime, pois quanto maior a sua batalha, maior será a vitória.
Ninguém disse que seria fácil, e nessas situações não se esqueça:
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Artigo elaborado por Safe e Araújo Advogados – OAB/MG 8.985 – Advogados especialistas em demandas envolvendo Concursos Públicos em todo Brasil.
Esse artigo possui caráter meramente informativo.
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