CANDIDATO APROVADO NO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (2018): NÃO ACEITE SER PRETERIDO E LUTE POR AQUILO QUE É SEU!

CANDIDATO APROVADO NO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (2018): NÃO ACEITE SER PRETERIDO E LUTE POR AQUILO QUE É SEU!
3 anos atrás

A Polícia Militar do Distrito Federal, no ano de 2018, realizou concurso para Soldado na Instituição, o que mexeu drasticamente com o sonho de milhares de Candidatos que almejam ocupar essa função, para servir e proteger nossa sociedade.

No concurso em questão, foram praticadas inúmeras arbitrariedades por parte da administração pública e, em vários momentos, o Poder Judiciário interviu para anular ou corrigir atos manifestamente ilegais.

Mesmo assim, talvez, o golpe mais baixo que a administração pública tenha dado nos Candidatos desse certame, após tantos atos ilegais, tenha sido o descarte de centenas de aprovados, mesmo diante da enorme necessidade de efetivo na corporação. A conduta do Distrito Federal com os Candidatos aprovados nesse concurso viola inúmeros preceitos constitucionais, bem como o próprio interesse público, conforme será evidenciado no presente artigo.

Conforme mencionado, a necessidade de servidores na PMDF é muito maior do que as vagas efetivamente ocupadas em decorrência do certame, refletindo diretamente na segurança pública, atividade essencial para toda a sociedade.

De acordo com o art. 2º da lei 12.086, de 06 de novembro de 2009, o efetivo na PMDF deveria ser de 18.673 (dezoito mil e seiscentos e setenta e três) profissionais. Entretanto, segundo dados fornecidos pela própria Instituição, o efetivo hoje da PMDF é de aproximadamente 10.080 policiais ativos, o que representa pouco mais da metade do real quantitativo de servidores que deveriam compor os quadros da corporação.

Diante de mais de 8 mil postos vagos, resta cristalina a necessidade da convocação de novos servidores, sendo medida justa e eficiente o aproveitamento de todo o contingente de aprovados no concurso realizado no ano de 2018, visto que, ainda se encontra devidamente dentro do prazo de validade.

Destaca-se que não somente os candidatos seguem lesados pela omissão do Poder Público, mas também a sociedade, que FICOU DESAMPARADA  pela ausência de servidores, conforme resta evidenciado até mesmo nos diversos jornais locais, quando se fala sobre o AUMENTO DA CRIMINALIDADE E O DÉFICIT DE SERVIDORES PÚBLICOS, fazendo surgir a lamentável realidade, que apesar de tão latente e nítida, PUNE O CIDADÃO EM SEU COTIDIANO, PRIVANDO-O DO DIREITO INALIENÁVEL DE LIBERDADE, OBRIGANDO-O A VIVER COM O TEMOR CONSTANTE DE ENCONTRAR A FACE MONSTRUOSA DA VIOLÊNCIA, NA PRÓXIMA ESQUINA.

Para evidenciar ainda mais o extremo desrespeito por parte da administração pública com os Candidatos aprovados no último concurso da PMDF, cumpre destacar que a administração pública solicitou a abertura de um novo concurso, com o intuito de ofertar 2.100 vagas para o cargo de soldado.

Qual a justificativa em se realizar outro concurso quando centenas de Candidatos aprovados estão sendo descartados pela administração pública?

Se existe a necessidade de efetivo na corporação, e se há orçamento para provimento de cargos, as vagas devem ser preenchidas por aqueles que foram devidamente aprovados no concurso que ainda está no prazo de validade. No caso em comento, o Distrito Federal tem brincado com a vida de centenas de Candidatos e, com os cofres públicos, eis que a realização de outro concurso é medida extremamente mais onerosa.

Questiona-se: É justo que centenas de Candidatos aprovados sejam descartados deste concurso, e concomitantemente, o Estado ofereça vagas em um novo certame?

Fica nítida a caracterização da preterição no caso em comento, bem como a carência do Estado no exercício da função pretendida, o que garante ao Candidato o direito de ser convocado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 837311 em 2015 (tema 784). Vejamos:

[…] Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1        Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2        Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

3        Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (grifo nosso)”

(RE 837311/PI, Brasília, 9 de dezembro 2015. Ministro LUIZ FUX – Relator).

Certo é que não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso, simplesmente omitir-se na prática dos atos de convocação dos aprovados, em respeito aos investimentos realizados pelos candidatos, seja em relação a recursos financeiros ou emocionais, como também às suas legítimas expectativas quanto à assunção do tão sonhado cargo público.

Não se pode admitir que o Administrador Público faça o que bem entende em relação aos certames públicos, ferindo os princípios da isonomia e eficiência, ambos dispostos em nossa Carta Magna, devendo o Poder Judiciário intervir de modo a garantir a ordem jurídica.

Dessa forma, resta demonstrada a ilegalidade na situação dos Candidatos que foram aprovados e não convocados nesse certame. Se você se encontra nessa situação, você pode e deve postular seu direito judicialmente!

Vale lembrar que neste caso, o prazo para ingressar com a ação é de 5 (cinco) anos, então não existe nenhum óbice para que você possa lutar. É o momento de postular o direito junto ao Poder Judiciário pois não temos expectativa na nomeação por parte da administração pública.

Importante suscitar ainda que você pode melhorar sua classificação no certame, se colocando até mesmo em uma posição que já lhe garantiria a convocação, uma vez que existem algumas questões da prova objetiva do concurso sendo questionadas junto ao Poder Judiciário. Insta destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento que coaduna com a possibilidade de o Poder Judiciário intervir para anular questões em concursos públicos. Vejamos:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende no mesmo sentido, vejamos:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.2. Recurso ordinário não provido”. RMS 28.204/MG.

Pelos entendimentos jurisprudenciais acima colacionados, podemos concluir que, em se tratando de questões eivadas de vícios grosseiros e perceptíveis de plano pelo juiz, pode o Poder Judiciário anular questões de provas objetivas de concursos públicos, sem que isso importe substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário.

O Poder Judiciário está aí para ser acionado, e para regular os atos da administração pública, e você não deve ficar inerte, nem se conformar com qualquer ato ilegal! Se você acha que foi injustiçado, não desista! O direito não socorre aos que dormem, e você apenas terá chance de conseguir o êxito se tentar!

Então você, Candidato aprovado no último concurso da Polícia Militar do Distrito Federal, que não foi convocado para realizar alguma etapa do certame, ou que foi aprovado em todas as fases e não foi empossado no cargo pretendido, não deixe que todo o seu esforço tenha sido em vão.

Se ainda quer lutar, estamos aqui pra guerrear ao seu lado, e não mediremos esforços para sairmos vitoriosos. Nós, do Escritório Safe e Araújo temos as armas que você precisa, e juntos, podemos fazer você recuperar o seu sonho de fazer parte dos quadros da Gloriosa Polícia Militar do Distrito Federal.

Não se conforme com arbitrariedades do Estado, nem desanime, pois quanto maior a sua luta, maior será a vitória! Ninguém disse que seria fácil, e nessas situações não se esqueça: Confia na Safe!

Veja o vídeo que nossa equipe preparou sobre as irregularidades cometidas pela administração pública no último concurso para a Polícia Militar do Distrito Federal.

Ficou com alguma dúvida?

Artigo elaborado por Safe e Araújo Advogados – OAB/MG 8.985 – Advogados especialistas em demandas envolvendo Concursos Públicos em todo Brasil.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

Contato: (31) 3309-1460 | (31) 98298-1460